Rescisão trabalhista: o que pode descontar do acerto
Rescisão trabalhista é o acerto feito quando o contrato de trabalho termina. A empresa pode descontar valores previstos em lei ou comprovados, como INSS, imposto de renda quando devido, adiantamentos e, em certas situações, aviso prévio não cumprido. Em regra, a compensação de dívidas no acerto não pode passar de um mês de remuneração, conforme o art. 477, § 5º, da CLT.
Principais conclusões
- INSS e IRRF podem entrar no acerto quando houver base tributável, mas isso não é dívida compensada pela empresa.
- Descontos por aviso prévio não cumprido podem acontecer no pedido de demissão, se a empresa não dispensar o aviso.
- A compensação de dívidas no acerto, em regra, não pode passar de 1 mês de remuneração, conforme o art. 477, § 5º, da CLT.
- Rubrica vaga como “outros descontos” não basta: peça memória de cálculo e o documento que justifica a cobrança.
Quais descontos podem aparecer na rescisão e quais são proibidos
No TRCT podem aparecer retenções obrigatórias e descontos com origem comprovada. Já uma cobrança genérica, sem explicação ou autorização quando ela é necessária, deve ser questionada. A tabela separa essas situações. E atenção: o limite de um mês vale para a compensação de dívidas, não para todo valor lançado como dedução.

| Tipo de desconto ou retenção | Pode aparecer no acerto? | Base legal ou critério | Exemplo prático | Limite ou condição |
|---|---|---|---|---|
| INSS e IRRF | Sim, quando incidentes sobre as verbas tributáveis. | Regras legais de contribuição e tributação. O cálculo depende da natureza de cada verba. | INSS sobre parcela sujeita à contribuição; IRRF quando houver imposto devido. | Não são dívidas compensadas pela empresa. O cálculo deve corresponder às verbas tributáveis. |
| Adiantamento salarial ou valor já pago | Sim, se o pagamento estiver comprovado e não houver cobrança em duplicidade. | Art. 462 da CLT e comprovantes do pagamento. | O salário do mês foi adiantado e aparece abatido no saldo de salário. | A rubrica precisa indicar o valor e a origem. Não pode ser um abatimento inventado ou repetido. |
| Aviso prévio não cumprido pelo empregado | Pode ser descontado no pedido de demissão, se o empregador não dispensar o cumprimento. | Regras do aviso prévio na CLT. | Quem pede demissão e sai sem cumprir o aviso pode ter o valor correspondente abatido. | Confira se o aviso foi dispensado, trabalhado ou indenizado. A situação muda o cálculo. |
| Dano causado pelo empregado | Somente nas condições do art. 462, § 1º, da CLT. | A empresa precisa demonstrar o dano; para desconto por culpa, deve haver previsão acordada. Em caso de dolo, a CLT admite o desconto. | Equipamento danificado não autoriza, por si só, cobrar do trabalhador o preço integral. | Exija prova do dano, do valor e da condição que permite o desconto. Não basta a empresa afirmar que houve prejuízo. |
| Banco de horas negativo | Não há autorização automática para descontar qualquer saldo negativo. | É preciso conferir a regra aplicável, o acordo coletivo ou individual e como o saldo foi formado. | Horas não trabalhadas por fechamento determinado pela empresa não devem ser tratadas sem análise como falta voluntária. | Peça o espelho de ponto e a regra escrita. O desconto pode ser questionável, especialmente sem previsão válida. |
| Cobrança genérica, multa interna ou custo do negócio | Em regra, não. | Art. 462 da CLT proíbe descontos salariais fora das hipóteses admitidas. | Perdas de caixa sem prova de responsabilidade ou uma rubrica chamada apenas “outros descontos”. | A empresa deve apontar a origem e a base do valor. A rubrica vaga não permite conferir a cobrança. |
O art. 462 da CLT proíbe descontos no salário fora das hipóteses previstas em lei, de adiantamento ou de norma coletiva aplicável, entre outras condições da própria legislação. Se não entender uma cobrança, peça a memória de cálculo e o documento que a justifica. O limite da compensação e a autorização para descontar são questões diferentes. Atender a uma delas não resolve automaticamente a outra.
Como o tipo de desligamento muda o acerto
O motivo do desligamento determina quais verbas entram no cálculo e, por consequência, quais descontos podem diminuir o valor líquido. Compare o termo de rescisão com a modalidade de desligamento registrada pela empresa. Olhar apenas o valor depositado pode não revelar o problema.

Pedido de demissão
No pedido de demissão, o trabalhador recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, quando devidas. Se não cumprir o aviso prévio e a empresa não dispensar esse cumprimento, o valor correspondente pode ser descontado. O TST explica as verbas devidas no pedido de demissão e informa que não há multa de 40% do FGTS, saque do fundo, salvo hipóteses específicas, nem seguro-desemprego.
Dispensa sem justa causa
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe as verbas rescisórias aplicáveis, como saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional e férias devidas com um terço, além dos direitos relativos ao FGTS. A empresa pode fazer descontos legais, mas não reduzir o acerto por qualquer custo ou dívida sem justificativa. Confira à parte o que ela paga diretamente e o que deve ser recolhido ou liberado na conta do FGTS.
Justa causa
Na justa causa, o acerto costuma ser menor porque algumas verbas pagas em outras modalidades não são devidas. Em geral, permanecem o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se houver. A empresa não paga aviso prévio nem 13º proporcional. Como há menos parcelas, um desconto alto pode consumir boa parte do valor líquido. Peça a discriminação de cada rubrica e confira se a justa causa foi registrada corretamente.
Rescisão por acordo
No acordo entre empregado e empregador previsto no art. 484-A da CLT, as demais verbas rescisórias são pagas integralmente. Já o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são pagos pela metade. O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. Essa redução prevista em lei não autoriza a empresa a incluir no TRCT cobranças sem origem.
Verba devida não é o mesmo que dívida compensada
A empresa deve mostrar primeiro as parcelas do acerto e, depois, as deduções. Saldo de salário, férias e 13º são verbas a calcular. Um adiantamento comprovado ou um aviso prévio não cumprido pode aparecer como dedução, desde que as condições legais sejam atendidas. Essa separação ajuda a encontrar o erro: se falta uma verba, discutir apenas o total dos descontos não resolve.
Limites legais, exceções e casos em que o desconto pode passar do teto
Como regra geral, o art. 477, § 5º, da CLT limita as compensações feitas no pagamento da rescisão ao equivalente a um mês de remuneração. O TST reafirma esse limite. Portanto, uma dívida não pode simplesmente consumir todo o acerto.
O teto não é aplicado do mesmo modo a toda dedução
INSS e IRRF são retenções tributárias, não compensações de dívidas da empresa. O mesmo cuidado vale para parcelas do próprio acerto que já tenham sido adiantadas: confira se o pagamento anterior realmente ocorreu e se o valor não foi abatido duas vezes. Se o desconto se refere a uma dívida, prejuízo ou outra compensação, peça à empresa que explique como aplicou o limite.
Acordo coletivo pode mudar a análise, mas não em qualquer caso
O TST reconheceu uma exceção em uma situação específica. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) validou o desconto de um empréstimo de férias previsto em acordo coletivo, mesmo acima do limite legal. A decisão vale para aquela previsão coletiva e aquele tipo de empréstimo. Não libera descontos acima do teto sem acordo válido nem permite descontar qualquer dívida. Consulte o caso julgado pelo TST.
Banco de horas negativo exige documentos
Banco de horas negativo não deve ser descontado só porque o sistema mostra saldo abaixo de zero. Peça o espelho de ponto, o acordo individual ou coletivo que regula a compensação e a explicação de como as horas foram acumuladas. Se a empresa encerrou as atividades ou não ofereceu trabalho, por exemplo, não aceite sem análise que essa ausência seja tratada como uma dívida sua.
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, contado a partir do término do contrato. Se o acerto atrasar ou a empresa não explicar uma dedução relevante, guarde o TRCT, os comprovantes e as mensagens. Com esses documentos, você pode cobrar a correção sem depender apenas de uma conversa informal.
Como conferir o TRCT e quando pedir revisão
Confira o TRCT, ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, linha por linha. Compare os valores com os comprovantes de pagamento e com a modalidade de desligamento. Se encontrar uma cobrança sem origem, uma verba ausente ou uma conta que não fecha, peça a revisão por escrito ao RH. Se o problema continuar, procure o sindicato da categoria ou orientação trabalhista.
- Confirme a modalidade de desligamento indicada no TRCT. O critério de aprovação é ela corresponder ao que aconteceu: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, justa causa ou acordo.
- Compare saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º com os dias trabalhados e os períodos registrados. O cálculo deve mostrar as parcelas separadas, não apenas um total líquido.
- Para cada desconto, procure o nome da rubrica, o valor e a origem. O critério de aprovação é haver comprovante, previsão legal ou documento aplicável, conforme o tipo de cobrança.
- Confira se INSS e IRRF foram calculados sobre parcelas sujeitas a cada retenção. Se a empresa não explicar a base, peça a memória de cálculo antes de aceitar que o valor esteja correto.
- Some os descontos que forem compensações de dívidas e compare o resultado com o limite do art. 477, § 5º, da CLT. Se houver acordo coletivo invocado para ultrapassá-lo, peça a cláusula e confira se ela trata exatamente daquela cobrança.
- Guarde cópia do TRCT, recibos, aviso prévio, espelho de ponto e acordo coletivo ou individual citado. Se houver erro, solicite a correção por escrito e, se não houver resposta adequada, leve os documentos ao sindicato ou à Justiça do Trabalho.
Perguntas frequentes
INSS e Imposto de Renda entram como desconto ilegal na rescisão?
Não. INSS e Imposto de Renda podem ser retidos na rescisão quando a verba é tributável ou sofre incidência previdenciária. O que gera problema é desconto inventado, cobrança genérica ou rubrica sem origem clara no TRCT, porque isso impede conferir se houve base legal para o abatimento.
A empresa pode descontar aviso prévio no pedido de demissão?
Pode, se você pediu demissão e não cumpriu o aviso, desde que a empresa não tenha dispensado esse cumprimento. Nesse caso, o valor correspondente pode ser abatido do acerto, mas o TRCT precisa mostrar se foi desconto integral, parcial ou se houve ajuste diferente entre as partes.
Banco de horas negativo pode virar desconto na rescisão?
Pode, mas não de qualquer jeito. O desconto só se sustenta se houver controle válido, regra prevista em acordo ou norma aplicável e lançamento claro no acerto, com espelho de ponto e memória do saldo. Sem esses elementos, a cobrança fica frágil e vale pedir revisão.
Assinar o TRCT impede pedir revisão depois?
Não necessariamente. Assinar o TRCT costuma provar que você recebeu os valores, não que concordou com desconto sem base ou com conta errada. Se faltar discriminação, houver valor incompatível ou aparecer cobrança sem origem, ainda dá para questionar e pedir revisão depois.